O treino de classificação para o GP da Malásia teve com grande protagonista a equipe Ferrari.
Foi um vexame.
Felipe Massa não se classificou nem para a segunda etapa, tudo porque a equipe acreditou que o tempo de sua volta era suficiente para colocá-lo entre os melhores.
Aos poucos os adversários foram reduzindo sua marca a pó.
Quando pensou em retornar à pista já não dava mais tempo.
Largará num péssimo 16º lugar.
A Brawn, ao contrário, mandou muito bem.
Jenson Button é novamente o Pole Position.
Rubinho fez o quarto tempo, mas foi punido por uma troca de cambio e sai apenas na 8ª colocação.
Trulli surpreendeu e sai em segundo.
Nelsinho Piquet manteve o padrão, fez um treino ruim e larga em 17º lugar, enquanto Alonso, seu companheiro de equipe, sai na 9ª colocação.
O inglês voador, que mentiu durante a semana, continua com problemas para acertar sua McLaren, e conseguiu apenas o 12º lugar, beneficiado por uma punição à Vettel.
Confira abaixo o GRID de largada.
1. Jenson Button – BrawnGP, 1min35s181
2. Jarno Trulli – Toyota, 1min35s273
3. Timo Glock – Toyota, 1min35s690
4. Nico Rosberg – Williams, 1min35s750
5. Mark Webber – Red Bull, 1min35s797
6. Robert Kubica – BMW, 1min36s106
7. Kimi Raikkonen – Ferrari, 1min36s170
8. Rubens Barrichello – BrawnGP, 1min35s651*
9. Fernando Alonso – Renault, 1min37s659
10. Nick Heidfeld – BMW, 1min34s769
11. Kazuki Nakajima – Williams, 1min34s788
12. Lewis Hamilton – McLaren, 1min34s905
13. Sebastian Vettel – Red Bull, 1min35s518**
14. Heikki Kovalainen – McLaren, 1min34s924
15. Sébastien Bourdais – Toro Rosso, 1min35s431
16. Felipe Massa – Ferrari, 1min35s642
17. Nelsinho Piquet – Renault, 1min35s708
18. Adrian Sutil – Force India, 1min35s908
19. Giancarlo Fisichella – Force India, 1min35s951
O delegado Mario Gobbi disse para o jornalista Chico Lang, seu amigo da imprensa, que vai processar aquele que criticar sua conduta.
É melhor já preparar o advogado.
Jornalistas sérios não podem concordar com a convivência entre um homem da lei e alguns bicheiros, com acontece no Parque São Jorge.
Muito menos com desconfianças de que havia favorecimento a um Mentiroso que recebia sem trabalhar no DETRAN.
Terá então que processar Mané da Carne, a quem chama de “meu amor, meu amigo”, que o questionou, em uma ligação por Nextel, sobre ele assinar o ponto de serviço para Milton Neves.
Difícil também não questioná-lo, após verificar alguns documentos da CPI do DETRAN, que tive acesso recentemente.
Quanta sujeira !
O fato de um delegado de polícia não se importar com a origem de dinheiro e sim com a sua utilização também é questionável.
Quando Gobbi disse que gostaria de ser 10% do que é Nesi Curi, em reunião do Conselho, teve gente que quase caiu da cadeira.
São as condutas do delegado Mario Gobbi que originam os questionamentos.
E como não estamos mais em época de ditadura, onde delegados se prestam a defender amigos ligados a contravenção por meio de intimidação policial, não vejo problemas em esclarecer esses assuntos.
Ontem o Flamengo anunciou, de forma unilateral, o rompimento de contrato de patrocínio com a Petrobras, depois de um relacionamento de quase 25 anos, que elevou a marca da empresa como a patrocinadora esportiva mais reconhecida entre os cariocas (pesquisa feita em dezembro último pela SportTrack com 4 000 entrevistados do eixo Rio-São Paulo). O motivo: o clube não conseguiu as Certidões Negativas de Débito, exigidas pelo Governo Federal para que a verba pública, que seria de R$ 14,2 milhões esse ano, seja liberada.
No comunicado oficial, feito pelo presidente em exercício Delair Dumbrosck, o dirigente assumiu que a situação econômica do time é grave, com dívidas superiores a R$ 200 milhões. “Não poderíamos seguir com os problemas com a Petrobras.” Já a empresa, ressaltou o motivo dessa quebra do clube. “A Petrobras foi pega de surpresa, já que, como acordado, estava aguardando a regularização fiscal do Clube para efetivar o novo contrato.”
O clube disse que já negocia com algumas empresas, não só para a camisa como também para mangas e calções. Quer receber cerca de R$ 18 milhões. E ai que entra o inexplicável: um clube afogado em dívidas, que durante anos recebeu dinheiro publico, quando exigido para que regularize sua situação (para continuar recebendo milhoes), resolve simplesmente anunciar (num tom de impaciência) que não tem mais interesse em continuar, pois vai receber ainda mais de alguma empresa privada que não exige… que ela seja idônea!
E parte da imprensa esportiva compra essa história e lança o Fla como estrategista. A torcida, claro, compra também. E alguns empresários (os tais interessados) também concordam com isso? Ou a mídia e exposição que o Flamengo vai gerar (gigante, fantástica) pesam muito mais na balança do que o fato de investir num clube que não paga seus funcionários e não cumpre com usas obrigações com o governo e e cidadãos? Pelo jeito sim.
Os torcedores já foram acusados de cegueira, fanatismo e outros adjetivos. Então esses possíveis novos patrocinadores também o são ou simplesmente estão cientes de que os milhares de torcedores da maior legião de fãs (e consumidores) não atentam para esses fatores administrativos do clube?
O Flamengo não é o único, é bom frisar. No momento, o Vasco também está impedido de assinar com a Eletrobras. E 99% dos times também têm dívidas com o governo. E ainda tem a Timemania. Esse é apenas um exemplo da situação do futebol brasileiro.
A diretoria rubro-negra atual, com a bomba nas mãos, fez as contas da incompetência de seus antecessores e escolheu seguir outros rumos. Se assinar com alguém por R$ 10 milhões, já é lucro – com a Petrobras, poderia ter sua dívida descontada nos pagamentos, o que reduziria drasticamente a verba. Mas deve assinar por mais. Assim como também, no ano passado, já rasgou o contrato assinado e quis dar um pontapé na Nike por simplesmente ter uma proposta melhor. Perdeu na Justiça.
E agora? Bem, agora aguardemos segunda-feira, quando será apresentado o novo patrocinador do Flamengo. E que os R$ 14,2 milhões da Petrobras sejam bem aplicados em outras ações esportivas, como nas nossas equipes olímpicas, por exemplo. Apesar que dai entra o COB…
2. Grupo: I – Classe de assunto: VII – Representação.
3. Interessado: Santa Helena Urbanização e Obras Ltda.
(CPF 00.032.227/0001-19).
4. Unidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do
Ministério do Esporte – CGLOG/ME.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: 6ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: Paulo Roque Antônio Khouri (OAB/DF 10.671, Susana de Oliveira Rosa (OAB/DF 21.631), Thiago Pedrosa Figueiredo (OAB/DF 18.230), Rafael Klierda Silva Oliveira (OAB/DF 25.172), Maria Amélia Costa Pinheiro Sampaio (OAB/DF 26.945) e Elene Zinni Vicentini (OAB/DF 27.797).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Santa Helena Urbanização e Obras Ltda. dando conta de prática de excessivo rigor formal na condução do Pregão Presencial 35/2008, realizado no âmbito da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Esporte – CGLOG/ME, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio administrativo e atividades auxiliares,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, §
1º, da Lei 8.666/93, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar à Coordenação Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Esporte que:
9.2.1. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45, caput, da Lei 8.443/92, promova, no prazo de quinze dias, a anulação do Pregão Presencial 35/2008, que tem por objeto a contratação de serviços especializados de apoio administrativo e atividades auxiliares, e dos atos dele decorrentes;
9.2.2. com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nos futuros procedimentos licitatórios realizados pelo órgão:
9.2.2.1. abstenha-se de exigir a indicação de sindicato representativo de categorias profissionais como critério de classificação de licitantes, atendendo ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, e art. 30, § 5º, da Lei 8.666/93, e no art. 4º, parágrafo único, do Decreto 3.555/2000;
9.2.2.2. utilize, como regra, a modalidade pregão, em sua forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, empregando o pregão presencial exclusivamente quando inquestionável a excepcionalidade prevista no art. 4º, § 1º, do Decreto 5.450/2005, devidamente justificada no procedimento licitatório;
9.2.2.3. abstenha-se de exigir o registro de responsável técnico de empresa licitante junto ao respectivo Conselho Regional de
Administração como item de classificação de propostas em licitações para área de apoio administrativo, nos termos do art. 30, inciso II, e § 5º, da Lei 8.666/93;
9.2.2.4. abstenha-se de permitir o critério de experiência profissional como alternativa ao critério de escolaridade para terceirização de pessoal de apoio administrativo;
9.2.2.5. estime os custos previstos para as contratações, publicando- os no Projeto Básico ou no Termo de Referência, por meio da planilha de custos e formação de preços, conforme disposto no art. 15, inciso XII, alínea ‘a’, da Instrução Normativa SLTI/MPOG 02/2008, c/c o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93;
9.2.2.6. abstenha-se de atribuir a execução de atividades inerentes a servidores públicos a profissionais terceirizados, conforme
determina o art. 1º, § 2º, do Decreto 2.271/97;
9.2.2.7. abstenha-se de fixar em edital de licitação os percentuais de variação entre os salários das categorias profissionais a
ser contratadas, a exemplo do disposto no item 4.1.a.1 do edital do Pregão 35/2008, nos termos do art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93;
9.2.2.8. abstenha-se de exigir a comprovação do regime tributário aplicável às empresas licitantes como requisito de classificação
das respectivas propostas, nos termos do art.. 4º, parágrafo único, do Decreto 3.555/2000;
9.2.3. com fundamento no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, caso seja necessária a continuidade dos serviços objeto do
Pregão 35/2008:
9.2.3.1. adote providências imediatas no sentido de realizar procedimento licitatório em substituição ao mencionado pregão, promovendo, tão logo concluído esse novo certame, a rescisão do Contrato 02/2008, celebrado com a Apecê Serviços Gerais Ltda., caso ainda vigente;
9.2.3.2. faça constar do procedimento licitatório justificativa para a eventual contratação postos de apoio administrativo Nível IV,
em atendimento ao art. 3º, inciso III, da Lei 10.520/2002, considerando o provimento no órgão de 22 cargos efetivos de Agente Administrativo por meio de concurso público, os quais possuem atribuições semelhantes aos postos de apoio administrativo Nível IV;
9.3. dar ciência desta deliberação à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Esporte – CGLOG/ME, e